Competências
Lei n° 522/2009 - Art 42 - Parágrafo único. Compete à Divisão do Serviço de Alimentação Escolar:
I - assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município;
II - assegurar complementação alimentar aos alunos integrantes da rede municipal de ensino, através da supervisão das atividades desenvolvidas pelos Programas governamentais;
III - analisar o regime alimentar estabelecido, verificando sua adequação, às necessidades nutricionais dos alunos da rede pública municipal, bem como sua observância às tradições alimentares do Município;
IV - realizar palestras e desenvolver atividades didáticas junto a merendeiras, agentes escolares e demais profissionais envolvidos nas atividades relacionada à alimentação escolar, enfatizando procedimentos concernentes à saúde, higiene, estocagem de alimentos e educação alimentar, a fim de garantir -lhes adequada capacitação profissional;
V - incentivar o cultivo de hortas, observando a disponibilidade de espaço físico e de orientação profissional adequada a fim de enriquecer o regime
alimentar proposto;
VI - desenvolver formulários, mapas e demais instrumentos de controle destinados à gestão dos estoques de gêneros alimentícios, a fim de evitar extravios e aperfeiçoar o aproveitamento dos mesmos;
VII - demais atividades afins.